
DIREITO DO IDOSO .
SEMPRE É BOM SABER.
Utilidade Pública.
Tome conhecimento, de um direito do idoso
que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais e nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de
saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência
Utilidade Pública.
Tome conhecimento, de um direito do idoso
que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais e nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de
saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência
em tempo integral, segundo critério médico."
Nestas "condições adequadas" estão
incluídos: o pernoite e as três refeições.
incluídos: o pernoite e as três refeições.
Independe do plano de saúde contratado, pois está na lei.
Sabem que é um direito, apenas não avisam...
Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta
situação; portanto, não custa divulgar.
Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta
situação; portanto, não custa divulgar.
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